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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18409 de 30 de Dezembro de 2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015.

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Art. 33

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até trinta dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2014, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2014, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.178, de 2014.

§ 1º

Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 2º

Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 33, §2º da Lei Estadual do Paraná 18409 /2014