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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 18409 de 30 de Dezembro de 2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015.

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Art. 27

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atendendo somente as disposições constitucionais do art. 100 e do art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 18409 /2014