Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18409 de 30 de Dezembro de 2014
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecidos a preços de 30 de junho de 2014, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2014, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 18.178, de 2014.
§ 1º
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.
§ 2º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.