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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a transformar em fundação as Escolas Caio Martins. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1974.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transformar as Escolas Caio Martins, da Polícia Militar do Estado, em fundação, que se denominará Fundação Escolas Caio Martins, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, sem fins lucrativos, tendo sede e foro na cidade de Belo Horizonte e que se regerá por estatuto aprovado mediante decreto do Executivo. (Vide art. 1º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.) (Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide inciso VII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.437, de 11/1/2005.) (Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) (Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide inciso II do art. 170 e arts. 174 e 175 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º

A Fundação adquirirá personalidade jurídica, mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação Escolas Caio Martins integrará o Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social a que se refere o artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972.

Art. 4º

O Governador do Estado designará uma comissão de 5 (cinco) membros para elaborar o estatuto da Fundação Escolas Caio Martins e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil.

Parágrafo único

– O Estado de Minas Gerais será representado por seu Advogado Geral nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será, inicialmente, constituído:

I

pelos imóveis especificados nos artigos 22 e 23, inclusive os bens imóveis, semoventes e benfeitorias construídas e ocupadas pelas Escolas Caio Martins;

II

pela doação dos seguintes veículos inscritos no patrimônio da Polícia Militar do Estado e atualmente a serviço das Escolas Caio Martins: um Volkswagem Sedan, ano 1969; uma Rural Willys, ano 1971; um Jeep Willys, ano 1969; uma Pick-up Chevrolet, ano 1964; uma Pick-up Willys, ano 1963; dois caminhões Chevrolet, ano 1969 e um caminhão Chevrolet, ano 1963;

III

pela transferência de dotações orçamentárias, de crédito e subvenções destinados à manutenção das unidades que compõem o Sistema Caio Martins: Núcleo de Buritizeiro; Núcleo do Carinhanha, Núcleo do Urucuia, Centro Integrado de Esmeraldas, Centro de Treinamento de São Francisco e Centro de Treinamento de Januária; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

IV

pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estados, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

pelos direitos e vendas de seus bens e serviços;

VI

pelos bens que vier a adquirir.

§ 1º

Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

§ 3º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º

A Fundação Escolas Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivos:

I

cooperar com o Estado a implementação do ensino em seus diversos graus e modalidades; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

II

estudar os fatos sociais na sua área de atuação;

III

contribuir para o ajustamento social nas suas diferentes modalidades;

IV

colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas, possibilitando a melhoria sócio-econômica do homem do campo e a sua fixação na região respectiva;

V

estabelecer a integração escola-comunidade;

VI

instituir e incentivar a criação de cooperativas e de quaisquer associações, cujas atividades possam contribuir para a integração do homem ao meio;

VII

difundir conhecimentos, criando condições para a formação profissional com vistas especialmente ao mercado regional de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7094, de 5/10/1977.)

VIII

adestrar equipes para prestação de serviços em áreas pioneiras ou necessitadas;

IX

promover o bem-estar do menor, na conformidade dos objetivos definidos no artigo.

Art. 7º

São receitas da Fundação:

I

renda patrimonial;

II

renda de qualquer das suas atividades;

III

rendas advindas dos direitos e vendas de seus bens e prestação de serviços referidos no inciso V do artigo 5º e artigo 8º;

IV

subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

V

dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 8º

A Fundação poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização dos seus objetivos, bem como incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

Art. 9º

Serão órgãos de administração da Fundação Escolas Caio Martins;

I

a Presidência;

II

o Conselho Curador;

III

o Conselho Fiscal;

IV

a Diretoria Executiva;

V

as chefias dos Setores de Educação (CSE), Administração (CSA), e Produção (CSP) Diretoria do Centro Integrado (CDI) e Diretoria dos Centros e Núcleos (DCN). (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

Art. 10

– O Presidente da Fundação será um dos membros do Conselho Curador, eleito pelos demais, na forma estatutária, com mandato de três (3) anos.

Parágrafo único

– Incumbirá ao Presidente, ou, por delegação deste, a outro membro do Conselho Curador, representar a entidade em juízo ou fora dele.

Art. 11

– O Conselho Curador, que exercerá as atribuições definidas no estatuto, será composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de ilibada reputação e reconhecido saber, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço), dos seus membros.

§ 1º

Figurarão, preferencialmente, entre os membros do Conselho Curador um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Educação;

II

Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

III

Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins;

IV

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

V

Polícia Militar do Estado;

VI

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

VII

Fundação João Pinheiro;

VIII

Ministério Público Estadual.

§ 2º

Integrarão, ainda, o Conselho Curador, com direito a voto, um representante do Governador do Estado, e, como membro honorário, vitalício, o fundador das Escolas Caio Martins.

§ 3º

Considerar-se-ão serviços relevantes o exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho Curador, que não serão remuneradas.

Art. 12

– O Conselho Fiscal, a que compete a fiscalização contábil e financeira da entidade, será constituído por 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e outro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13

– O Diretor Executivo, cargo em comissão, de recrutamento amplo, será designado pelo Presidente da Fundação, após aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador.

§ 1º

Ao Diretor Executivo, que trabalhará sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, incumbirá secretariar as reuniões do Conselho Curador e exercer as demais atribuições estabelecidas no estatuto.

§ 2º

A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho Curador.

Art. 14

– Serão designados pelo Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

I

o Chefe do Setor de Educação (SE);

II

o Chefe do Setor de Administração (S.A);

III

o Chefe de Setor de Produção (SP);

IV

o Diretor do Centro Integrado (CI);

V

o Diretor de Centros ou Núcleos.

§ 1º

Incumbirá aos Chefes dos setores e Diretores de Centros e Núcleos cumprir as instruções do Diretor Executivo, a quem ficarão diretamente subordinados, bem como exercer as atribuições que lhes forem cometidas no estatuto.

§ 2º

Competirá ao Setor de Administração (S.A.) a execução dos serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade.

Art. 15

– O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a ele referentes serão da competência do Presidente, na forma prevista no estatuto.

Parágrafo único

– Mediante solicitação fundamentada do Presidente da Fundação, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

Art. 16

– A Fundação desenvolverá atividades econômicas tendentes a diminuir, progressivamente, os encargos financeiros do Estado previstos no inciso V, do artigo 7º, pela forma que for fixada em decreto do Executivo.

Art. 17

– A Secretaria de Estado da Educação manterá vinculado à Fundação os cursos necessários à realização dos objetivos do sistema estadual de educação e os previstos no artigo 6º desta Lei, nos termos a serem fixados em convênios. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)

§ 1º

A Fundação Escolas Caio Martins será representada junto à Secretaria de Estado da Educação pelo Diretor Executivo.

§ 2º

O pessoal do magistério, ou colocado à disposição da Fundação mediante solicitação fundamentada do seu Presidente, ou contratado pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho deverá possuir a qualificação legal.

Art. 18

– A Secretaria de Estado da Saúde e a Polícia Militar prestarão assistência médico-odontológica aos menores, sob os cuidados da Fundação, na forma que for estabelecida em convênio.

Art. 19

– A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20

– A Fundação não poderá aplicar mais de 60% (sessenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Parágrafo único

– Até que a Fundação seja regularmente instituída, a Polícia Militar continuará com a responsabilidade de custear as despesas gerais das Escolas Caio Martins, mediante aplicação de recursos que, para esse fim, são destinados.

Art. 21

– Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, na forma que for ajustada, mediante laudo de avaliação, os imóveis e respectivas benfeitorias, atualmente ocupados pelas Escolas Caio Martins, medindo 1.500 alqueires geométricos – Fazenda Conceição e São João do Boqueirão, de propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais, S/A, Município de São Romão, e doá-los à Fundação.

Art. 22

– Fica a Fundação Rural Mineira-Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS autorizada a doar à Fundação Escolas Caio Martins 125 alqueires geométricos e benfeitorias neles existentes da Fazenda Bom Sucesso, localizada no município de Montalvânia.

Art. 23

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escolas Caio Martins, os seguintes imóveis e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado de Minas Gerais e, atualmente, ocupados, administrados e utilizados pelas Escolas Caio Martins:

I

salas de números 1.501, 1.502, 1.503 e 1.504 do Edifício Acaiaca, na Avenida Afonso Pena, 867, em Belo Horizonte, havidas conforme escritura de compra e venda, lavrada em 29.7.953, no livro de notas nº 143-A, folhas 44/49, do Cartório do 4º Ofício de Notas, de Belo Horizonte;

II

lote 4 b, do quarteirão 53, localizado na Av. Amazonas 5.538;

III

terreno com área aproximada de 100 alqueires, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 4 dias do mês de setembro de 1936, no Livro de Notas nº 36, folhas 29/31v, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte;

IV

terreno com área aproximada de 18 ha e 6a, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3d e 3.491, folhas 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

V

terreno com área aproximada de 58h e 38a, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3-d e 3.491, folhas 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

VI

terreno com área aproximada de 44 ha e 88a, no município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3-d e 3.491, fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

VII

terreno de área aproximada de 844 alqueires, no Município de Buritizeiros, havido conforme escritura pública de desapropriação, lavrada aos 8 dias do mês de janeiro de 1953, no livro 180-C, fls. 120 a 127, no Cartório Mendonça em Belo Horizonte;

VIII

terreno com a área de 1 (um) alqueire geométrico, no Município de Buritizeiros, havido conforme escritura pública de permuta de imóveis e benfeitorias, lavrada aos 13 dias do mês de janeiro de 1943, no livro 33, folhas 104 a 107, do ex-Cartório Bolivar, da Comarca de Belo Horizonte;

IX

terreno com área aproximada de 9 alqueires, no Município de São Francisco, havido conforme escritura pública de doação, lavrada aos 28 dias do mês de setembro de 1956, no livro 41, folhas 71 a 72, do Cartório do 2º Ofício, da Comarca de São Francisco.

Art. 24

– Os servidores públicos de outros órgãos colocação à disposição da Fundação Caio Martins, terão todos os seus direitos estatutários assegurados.

§ 1º

A Polícia Militar poderá manter pessoal civil e militar de seus quadros à disposição da Fundação Caio Martins, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º

Enquanto o Conselho Curador não designar o Diretor Executivo da Fundação, o cargo será exercido por um oficial superior da Polícia Militar.

§ 3º

É permitido aos servidores de outros órgãos públicos que na data desta Lei estiverem servindo na Escola Caio Martins, que façam opção entre a Fundação e o seu órgão de origem.

Art. 25

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26

– Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues Agnelo Corrêa Vianna Ruy da Costa Val -------------------------------------- Data da última atualização: 27/7/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974