Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os servidores públicos de outros órgãos colocação à disposição da Fundação Caio Martins, terão todos os seus direitos estatutários assegurados.
§ 1º
A Polícia Militar poderá manter pessoal civil e militar de seus quadros à disposição da Fundação Caio Martins, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º
Enquanto o Conselho Curador não designar o Diretor Executivo da Fundação, o cargo será exercido por um oficial superior da Polícia Militar.
§ 3º
É permitido aos servidores de outros órgãos públicos que na data desta Lei estiverem servindo na Escola Caio Martins, que façam opção entre a Fundação e o seu órgão de origem.