JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– O Presidente da Fundação será um dos membros do Conselho Curador, eleito pelos demais, na forma estatutária, com mandato de três (3) anos.

Parágrafo único

– Incumbirá ao Presidente, ou, por delegação deste, a outro membro do Conselho Curador, representar a entidade em juízo ou fora dele.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974