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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 13

– O Diretor Executivo, cargo em comissão, de recrutamento amplo, será designado pelo Presidente da Fundação, após aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador.

§ 1º

Ao Diretor Executivo, que trabalhará sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, incumbirá secretariar as reuniões do Conselho Curador e exercer as demais atribuições estabelecidas no estatuto.

§ 2º

A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho Curador.

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974