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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 18

– A Secretaria de Estado da Saúde e a Polícia Militar prestarão assistência médico-odontológica aos menores, sob os cuidados da Fundação, na forma que for estabelecida em convênio.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974