Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Secretaria de Estado da Saúde e a Polícia Militar prestarão assistência médico-odontológica aos menores, sob os cuidados da Fundação, na forma que for estabelecida em convênio.