Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Diretor Executivo, cargo em comissão, de recrutamento amplo, será designado pelo Presidente da Fundação, após aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador.
§ 1º
Ao Diretor Executivo, que trabalhará sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, incumbirá secretariar as reuniões do Conselho Curador e exercer as demais atribuições estabelecidas no estatuto.
§ 2º
A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho Curador.