Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Serão designados pelo Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)
I
o Chefe do Setor de Educação (SE);
II
o Chefe do Setor de Administração (S.A);
III
o Chefe de Setor de Produção (SP);
IV
o Diretor do Centro Integrado (CI);
V
o Diretor de Centros ou Núcleos.
§ 1º
Incumbirá aos Chefes dos setores e Diretores de Centros e Núcleos cumprir as instruções do Diretor Executivo, a quem ficarão diretamente subordinados, bem como exercer as atribuições que lhes forem cometidas no estatuto.
§ 2º
Competirá ao Setor de Administração (S.A.) a execução dos serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade.