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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 15

– O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a ele referentes serão da competência do Presidente, na forma prevista no estatuto.

Parágrafo único

– Mediante solicitação fundamentada do Presidente da Fundação, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974