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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 7º

São receitas da Fundação:

I

renda patrimonial;

II

renda de qualquer das suas atividades;

III

rendas advindas dos direitos e vendas de seus bens e prestação de serviços referidos no inciso V do artigo 5º e artigo 8º;

IV

subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

V

dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974