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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 14

– Serão designados pelo Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

I

o Chefe do Setor de Educação (SE);

II

o Chefe do Setor de Administração (S.A);

III

o Chefe de Setor de Produção (SP);

IV

o Diretor do Centro Integrado (CI);

V

o Diretor de Centros ou Núcleos.

§ 1º

Incumbirá aos Chefes dos setores e Diretores de Centros e Núcleos cumprir as instruções do Diretor Executivo, a quem ficarão diretamente subordinados, bem como exercer as atribuições que lhes forem cometidas no estatuto.

§ 2º

Competirá ao Setor de Administração (S.A.) a execução dos serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974