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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 4º

O Governador do Estado designará uma comissão de 5 (cinco) membros para elaborar o estatuto da Fundação Escolas Caio Martins e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil.

Parágrafo único

– O Estado de Minas Gerais será representado por seu Advogado Geral nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974