Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Presidente da Fundação será um dos membros do Conselho Curador, eleito pelos demais, na forma estatutária, com mandato de três (3) anos.
Parágrafo único
– Incumbirá ao Presidente, ou, por delegação deste, a outro membro do Conselho Curador, representar a entidade em juízo ou fora dele.