Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governador do Estado designará uma comissão de 5 (cinco) membros para elaborar o estatuto da Fundação Escolas Caio Martins e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil.
Parágrafo único
– O Estado de Minas Gerais será representado por seu Advogado Geral nos atos constitutivos da Fundação.