Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Conselho Curador, que exercerá as atribuições definidas no estatuto, será composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de ilibada reputação e reconhecido saber, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço), dos seus membros.
§ 1º
Figurarão, preferencialmente, entre os membros do Conselho Curador um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Educação;
II
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;
III
Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins;
IV
Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
V
Polícia Militar do Estado;
VI
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
VII
Fundação João Pinheiro;
VIII
Ministério Público Estadual.
§ 2º
Integrarão, ainda, o Conselho Curador, com direito a voto, um representante do Governador do Estado, e, como membro honorário, vitalício, o fundador das Escolas Caio Martins.
§ 3º
Considerar-se-ão serviços relevantes o exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho Curador, que não serão remuneradas.