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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 11

– O Conselho Curador, que exercerá as atribuições definidas no estatuto, será composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de ilibada reputação e reconhecido saber, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço), dos seus membros.

§ 1º

Figurarão, preferencialmente, entre os membros do Conselho Curador um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Educação;

II

Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

III

Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins;

IV

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

V

Polícia Militar do Estado;

VI

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

VII

Fundação João Pinheiro;

VIII

Ministério Público Estadual.

§ 2º

Integrarão, ainda, o Conselho Curador, com direito a voto, um representante do Governador do Estado, e, como membro honorário, vitalício, o fundador das Escolas Caio Martins.

§ 3º

Considerar-se-ão serviços relevantes o exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho Curador, que não serão remuneradas.

Art. 11, §1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974