Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Conselho Fiscal, a que compete a fiscalização contábil e financeira da entidade, será constituído por 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e outro do Tribunal de Contas do Estado.