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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 12

– O Conselho Fiscal, a que compete a fiscalização contábil e financeira da entidade, será constituído por 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e outro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974