Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Fundação desenvolverá atividades econômicas tendentes a diminuir, progressivamente, os encargos financeiros do Estado previstos no inciso V, do artigo 7º, pela forma que for fixada em decreto do Executivo.