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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 16

– A Fundação desenvolverá atividades econômicas tendentes a diminuir, progressivamente, os encargos financeiros do Estado previstos no inciso V, do artigo 7º, pela forma que for fixada em decreto do Executivo.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974