Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a ele referentes serão da competência do Presidente, na forma prevista no estatuto.
Parágrafo único
– Mediante solicitação fundamentada do Presidente da Fundação, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.