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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 17

– A Secretaria de Estado da Educação manterá vinculado à Fundação os cursos necessários à realização dos objetivos do sistema estadual de educação e os previstos no artigo 6º desta Lei, nos termos a serem fixados em convênios. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)

§ 1º

A Fundação Escolas Caio Martins será representada junto à Secretaria de Estado da Educação pelo Diretor Executivo.

§ 2º

O pessoal do magistério, ou colocado à disposição da Fundação mediante solicitação fundamentada do seu Presidente, ou contratado pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho deverá possuir a qualificação legal.

Art. 17, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974