Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Secretaria de Estado da Educação manterá vinculado à Fundação os cursos necessários à realização dos objetivos do sistema estadual de educação e os previstos no artigo 6º desta Lei, nos termos a serem fixados em convênios. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)
§ 1º
A Fundação Escolas Caio Martins será representada junto à Secretaria de Estado da Educação pelo Diretor Executivo.
§ 2º
O pessoal do magistério, ou colocado à disposição da Fundação mediante solicitação fundamentada do seu Presidente, ou contratado pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho deverá possuir a qualificação legal.