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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 6º

A Fundação Escolas Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivos:

I

cooperar com o Estado a implementação do ensino em seus diversos graus e modalidades; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

II

estudar os fatos sociais na sua área de atuação;

III

contribuir para o ajustamento social nas suas diferentes modalidades;

IV

colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas, possibilitando a melhoria sócio-econômica do homem do campo e a sua fixação na região respectiva;

V

estabelecer a integração escola-comunidade;

VI

instituir e incentivar a criação de cooperativas e de quaisquer associações, cujas atividades possam contribuir para a integração do homem ao meio;

VII

difundir conhecimentos, criando condições para a formação profissional com vistas especialmente ao mercado regional de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7094, de 5/10/1977.)

VIII

adestrar equipes para prestação de serviços em áreas pioneiras ou necessitadas;

IX

promover o bem-estar do menor, na conformidade dos objetivos definidos no artigo.

Art. 6º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974