Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação Escolas Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivos:
I
cooperar com o Estado a implementação do ensino em seus diversos graus e modalidades; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)
II
estudar os fatos sociais na sua área de atuação;
III
contribuir para o ajustamento social nas suas diferentes modalidades;
IV
colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas, possibilitando a melhoria sócio-econômica do homem do campo e a sua fixação na região respectiva;
V
estabelecer a integração escola-comunidade;
VI
instituir e incentivar a criação de cooperativas e de quaisquer associações, cujas atividades possam contribuir para a integração do homem ao meio;
VII
difundir conhecimentos, criando condições para a formação profissional com vistas especialmente ao mercado regional de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7094, de 5/10/1977.)
VIII
adestrar equipes para prestação de serviços em áreas pioneiras ou necessitadas;
IX
promover o bem-estar do menor, na conformidade dos objetivos definidos no artigo.