Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São receitas da Fundação:
I
renda patrimonial;
II
renda de qualquer das suas atividades;
III
rendas advindas dos direitos e vendas de seus bens e prestação de serviços referidos no inciso V do artigo 5º e artigo 8º;
IV
subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
V
dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.