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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será, inicialmente, constituído:

I

pelos imóveis especificados nos artigos 22 e 23, inclusive os bens imóveis, semoventes e benfeitorias construídas e ocupadas pelas Escolas Caio Martins;

II

pela doação dos seguintes veículos inscritos no patrimônio da Polícia Militar do Estado e atualmente a serviço das Escolas Caio Martins: um Volkswagem Sedan, ano 1969; uma Rural Willys, ano 1971; um Jeep Willys, ano 1969; uma Pick-up Chevrolet, ano 1964; uma Pick-up Willys, ano 1963; dois caminhões Chevrolet, ano 1969 e um caminhão Chevrolet, ano 1963;

III

pela transferência de dotações orçamentárias, de crédito e subvenções destinados à manutenção das unidades que compõem o Sistema Caio Martins: Núcleo de Buritizeiro; Núcleo do Carinhanha, Núcleo do Urucuia, Centro Integrado de Esmeraldas, Centro de Treinamento de São Francisco e Centro de Treinamento de Januária; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.)

IV

pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estados, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

pelos direitos e vendas de seus bens e serviços;

VI

pelos bens que vier a adquirir.

§ 1º

Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

§ 3º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974