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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 8º

A Fundação poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização dos seus objetivos, bem como incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974