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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 20

– A Fundação não poderá aplicar mais de 60% (sessenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Parágrafo único

– Até que a Fundação seja regularmente instituída, a Polícia Militar continuará com a responsabilidade de custear as despesas gerais das Escolas Caio Martins, mediante aplicação de recursos que, para esse fim, são destinados.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974