Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
– A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.