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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 20

– A Fundação não poderá aplicar mais de 60% (sessenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Parágrafo único

– Até que a Fundação seja regularmente instituída, a Polícia Militar continuará com a responsabilidade de custear as despesas gerais das Escolas Caio Martins, mediante aplicação de recursos que, para esse fim, são destinados.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974