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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 24

– Os servidores públicos de outros órgãos colocação à disposição da Fundação Caio Martins, terão todos os seus direitos estatutários assegurados.

§ 1º

A Polícia Militar poderá manter pessoal civil e militar de seus quadros à disposição da Fundação Caio Martins, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º

Enquanto o Conselho Curador não designar o Diretor Executivo da Fundação, o cargo será exercido por um oficial superior da Polícia Militar.

§ 3º

É permitido aos servidores de outros órgãos públicos que na data desta Lei estiverem servindo na Escola Caio Martins, que façam opção entre a Fundação e o seu órgão de origem.

Art. 24, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974