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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 2º

A Fundação adquirirá personalidade jurídica, mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974