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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.514 de 10 de dezembro de 1974

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transformar as Escolas Caio Martins, da Polícia Militar do Estado, em fundação, que se denominará Fundação Escolas Caio Martins, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, sem fins lucrativos, tendo sede e foro na cidade de Belo Horizonte e que se regerá por estatuto aprovado mediante decreto do Executivo. (Vide art. 1º da Lei nº 7.094, de 5/10/1977.) (Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide inciso VII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.437, de 11/1/2005.) (Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) (Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide inciso II do art. 170 e arts. 174 e 175 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.514 /1974