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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

Autoriza a organização de sociedade de economia mista destinada ao aproveitamento e industrialização dos recursos minerais do Estado e o desenvolvimento da siderurgia, e dá outras providências. (Vide Lei nº 3.206, de 6/10/1964.) (Vide art. 30 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide Lei nº 5.827, de 29/11/1971.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990.) (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1961.


Art. 1º

Fica o Governo autorizado a organizar e incorporar, no Estado, uma sociedade de economia mista, denominada "Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG", e destinada à exploração, industrialização, transporte, exportação e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios, e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 2º

O Governo providenciará, imediatamente, por seu Departamento próprio, o levantamento das jazidas de minerais sólidos (Vetado) do Estado, classificando as que apresentarem pronta possibilidade de exploração econômica.

Art. 3º

Feito o levantamento referido no artigo anterior, o Governo do Estado requererá:

I

autorização para pesquisa das jazidas;

II

depois de avaliadas pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças, concessão para a exploração das que oferecerem melhores possibilidades econômicas.

Parágrafo único

- O Executivo transferirá, a seguir, as concessões e vantagens delas decorrentes à METAMIG, como participação do Estado de Minas Gerais na formação do capital social da empresa.

Art. 4º

O capital social da METAMIG será constituído com a participação do Estado de Minas Gerais em pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do seu valor global, estipulado nos estatutos, correspondendo esta participação a:

I

em espécie, dinheiro ou obrigações do Tesouro, até a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros);

II

transferência, à empresa, dos direitos que o Estado obtiver da pesquisa ou lavra de jazidas, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3º;

III

cessão, à METAMIG, na incorporação ou quando for julgado oportuno, da propriedade, e direitos correspondentes, de ações do Estado no capital da Cia. Vale do Rio Doce S.A., Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS e outras empresas que tenham por finalidade a exploração, a industrialização, a exportação ou transporte de minerais sólidos;

IV

em espécie, renda proveniente da vinculação de tributos, inclusive 25% (vinte e cinco por cento) da importância arrecadada em conseqüência do aumento, para 2,70% da alíquota da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, ficando derrogado qualquer dispositivo em contrário. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)

Art. 5º

O capital social da METAMIG será subdividido em ações nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, sendo 51% (cinquenta e um por cento) delas inalienáveis e pertencerá ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O METAMIG poderá aumentar seu capital, desde que garantida ao Estado de Minas Gerais a participação mínima prevista neste artigo.

§ 2º

(Vetado).

Art. 6º

A METAMIG terá sede e domicílio na Capital do Estado.

Art. 7º

As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal da METAMIG obedecerão ao disposto na Lei das Sociedades Anônimas, mas os partidos de oposição ao Executivo Estadual far-se-ão representar nesses dois órgãos (Vetado).

Art. 8º

Para atender ao disposto no artigo anterior, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral de Acionistas da METAMIG, cada um dos partidos de Oposição, pelo respectivo líder na Assembléia Legislativa, encaminhará ao Governador do Estado, duas listas tríplices de seus candidatos aos postos na Diretoria e no Conselho Fiscal da METAMIG, uma para cada órgão.

Art. 9º

Se houver um só lugar em cada órgão destinado aos representantes da Oposição, apenas o partido de maior representação na Assembléia Legislativa indicará candidatos. Se mais de um lugar houver por preencher, observar-se-á rigorosa proporcionalidade ao número de cadeiras pertencentes a cada partido de oposição no legislativo.

Art. 10

A METAMIG poderá associar-se a qualquer entidade pública ou privada, a cidadãos ou pessoas jurídicas de direito público interno, a organizações pára-estatais ou sociedades de economia mista brasileiras, para pesquisa e exploração.

I

de jazidas autorizadas ou concedidas a terceiros;

II

de indústria siderúrgica ou de laminação;

III

de transporte, exportação;

IV

ou de qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios.

Parágrafo único

- A associação autorizada neste artigo só poderá ser feita se a METAMIG, isoladamente ou em conjunto com estes públicos, autarquias ou sociedades mistas, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil, a Cia Siderúrgica Nacional e a Cia, Vale do Rio Doce, for detentora da maioria absoluta do capital do grupo constituído. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)

Art. 11

O Estado incorporará à METAMIG, mediante prévia avaliação e aumento correspondente de seu capital, os direitos a exploração de novas jazidas já conhecidas ou que vierem a ser descobertas (vetado), para as quais obtenha concessão, bem como todos os direitos e vantagens decorrentes de concessões feitas de acordo com o Decreto Federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e aqueles decorrentes de exploração de jazidas concedidas até data desta lei, em terrenos pertencentes ao Estado.

Art. 12

A METAMIG, para a formação de engenheiros e de técnicos em mineração, mineralogia, siderurgia e metalurgia, necessários a seu serviço, deverá criar escola especializada ou através de convênio, manter alunos em cursos existentes.

Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - O Estado assegurará aos acionistas da METAMIG, o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano."

Art. 14

Dos dividendos que perceber da METAMIG, deduzido o necessário ao pagamento do dividendo mínimo a que se refere o artigo anterior, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos nos municípios onde se localizarem as jazidas exploradas.

Parágrafo único

- A aplicação de recursos referida neste artigo será feita preferencialmente nos municípios onde, exercendo suas atividades, a METAMIG tenha auferido lucro.

Art. 15

Fica o Governo do Estado autorizado a promover no Departamento competente as alterações necessárias a sua adaptação às condições estabelecidas no artigo 60 do Código de Minas (Decreto Lei Federal n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940) e, em seguida, requerer ao Governo Federal delegação de competência para autorizar e conceder a pesquisa e lavra de jazidas minerais em seu território, nos termos do art. 59 do citado decreto-lei federal.

Art. 16

Fica concedida à METAMIG e às sociedades onde tiver maioria de ações, com direito a voto, isenção de impostos estaduais pelo prazo de três (3) anos.

Art. 17

A METAMIG promoverá a padronização dos métodos e dos materiais aplicados à exploração, industrialização e transporte de minérios e, mediante convênio e às expensas dos interessados, prestará assistência técnica aos demais empreendimentos congêneres, públicos ou particulares, existentes no Estado.

Art. 18

(Vetado) a METAMIG promoverá a construção, no Vale do Paraopeba, ou em outro local julgado apropriado pelos serviços técnicos da empresa, uma usina siderúrgica da classe da de Volta Redonda, para industrialização da matéria prima mineral extraída no Estado.

Art. 19

(Vetado) a METAMIG promoverá a construção de uma estrada de ferro que, partindo de um ponto qualquer do chamado "quadrilátero ferrífero" do Estado, demande um porto na orla marítima, destinada especialmente ao transporte de minérios "in natura", ou já beneficiados.

Parágrafo único

- Para a construção da via férrea, a METAMIG poderá utilizar-se de estudos existentes.

Art. 20

Para atender ao aumento de capital ou ao disposto nos arts. 18 e 19 desta lei, poderá o Estado (Vetado):

I

subscrever ações da METAMIG, integralizando-as em espécie;

II

dar garantia especial a debêntures emitidas pela empresa com a finalidade específica supra indicada;

III

vincular o produto total ou parcial do imposto sobre minérios e da taxa de recuperação econômica, propondo o prazo da vinculação e, se necessário, aumento das respectivas alíquotas.

Art. 21

Para a execução de seu programa, poderá a METAMIG firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência e bem assim com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e paraestatais.

Art. 22

Serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a METAMIG, cujo valor seja igual ou superior a quinhentos mil cruzeiros.

Art. 23

O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.

Parágrafo único

- É vedada qualquer forma de remuneração por serviços de incorporação da sociedade.

Art. 24

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A METAMIG submeterá ao Tribunal de Contas até 31 de maio de cada ano, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na assembléia geral da sociedade o fiscal do fiel cumprimento que decidir o referido Tribunal."

Art. 25

Os diretores da METAMIG, cujo número não excederá, inicialmente, a três, eleitos na forma desta lei, terão mandato de dois anos.

§ 1º

Para a eleição será obrigatória a apresentação prévia à Assembléia Geral dos seguintes documentos:

I

declaração de bens, nos termos da legislação em vigor;

II

compromisso de residência permanente e efetiva no lugar da sede da sociedade;

III

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "III - compromisso de exercício do cargo no regime do tempo integral."

§ 2º

O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias, contados da posse, documento oficial comprobatório do licenciamento, afastamento ou demissão de cargo ou função municipal, estadual, federal, autárquico ou de sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.

§ 3º

O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implica na obrigação, imposta ao representante do Estado na Assembléia Geral da Empresa, sob pena de responsabilidade pessoal de denunciar o fato e, se comprovada a falta, de votar pela destituição do dirigente infrator. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se às empresas subsidiárias da METAMIG.

Art. 26

Aplica-se ao pessoal da METAMIG a proibição do art. 137 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial, qualquer servidor estadual poderá ser posto à disposição da METAMIG, sem prejuízo do tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última.

Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à METAMIG, até o limite de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros).

Art. 28

Fica o Executivo autorizado a rescindir os contratos de que o Estado participe e que tenham por objeto a exploração, industrialização ou transporte de minérios.

Parágrafo único

- O Estado poderá promover a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias das riquezas mencionadas neste artigo, bem como das que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorá-las.

Art. 29

Poderá o Estado, por seu representante, propor modificações em estatutos de sociedade de economia mista de que vier a participar a METAMIG, inclusive nos desta.

Art. 30

Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica aberto, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), que será reembolsado ao Tesouro do Estado, na forma desta lei.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Governador do Estado, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 31

O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 32

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Salvo Bilac Pinto ================================================================ Data da última atualização: 03/04/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961