Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os diretores da METAMIG, cujo número não excederá, inicialmente, a três, eleitos na forma desta lei, terão mandato de dois anos.
§ 1º
Para a eleição será obrigatória a apresentação prévia à Assembléia Geral dos seguintes documentos:
I
declaração de bens, nos termos da legislação em vigor;
II
compromisso de residência permanente e efetiva no lugar da sede da sociedade;
III
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "III - compromisso de exercício do cargo no regime do tempo integral."
§ 2º
O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias, contados da posse, documento oficial comprobatório do licenciamento, afastamento ou demissão de cargo ou função municipal, estadual, federal, autárquico ou de sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.
§ 3º
O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implica na obrigação, imposta ao representante do Estado na Assembléia Geral da Empresa, sob pena de responsabilidade pessoal de denunciar o fato e, se comprovada a falta, de votar pela destituição do dirigente infrator. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às empresas subsidiárias da METAMIG.