Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica concedida à METAMIG e às sociedades onde tiver maioria de ações, com direito a voto, isenção de impostos estaduais pelo prazo de três (3) anos.