Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo providenciará, imediatamente, por seu Departamento próprio, o levantamento das jazidas de minerais sólidos (Vetado) do Estado, classificando as que apresentarem pronta possibilidade de exploração econômica.