Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Governo providenciará, imediatamente, por seu Departamento próprio, o levantamento das jazidas de minerais sólidos (Vetado) do Estado, classificando as que apresentarem pronta possibilidade de exploração econômica.