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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 26

Aplica-se ao pessoal da METAMIG a proibição do art. 137 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial, qualquer servidor estadual poderá ser posto à disposição da METAMIG, sem prejuízo do tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última.