Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aplica-se ao pessoal da METAMIG a proibição do art. 137 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial, qualquer servidor estadual poderá ser posto à disposição da METAMIG, sem prejuízo do tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última.