Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital social da METAMIG será subdividido em ações nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, sendo 51% (cinquenta e um por cento) delas inalienáveis e pertencerá ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O METAMIG poderá aumentar seu capital, desde que garantida ao Estado de Minas Gerais a participação mínima prevista neste artigo.
§ 2º
(Vetado).