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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 15

Fica o Governo do Estado autorizado a promover no Departamento competente as alterações necessárias a sua adaptação às condições estabelecidas no artigo 60 do Código de Minas (Decreto Lei Federal n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940) e, em seguida, requerer ao Governo Federal delegação de competência para autorizar e conceder a pesquisa e lavra de jazidas minerais em seu território, nos termos do art. 59 do citado decreto-lei federal.