Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 17
A METAMIG promoverá a padronização dos métodos e dos materiais aplicados à exploração, industrialização e transporte de minérios e, mediante convênio e às expensas dos interessados, prestará assistência técnica aos demais empreendimentos congêneres, públicos ou particulares, existentes no Estado.