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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 17

A METAMIG promoverá a padronização dos métodos e dos materiais aplicados à exploração, industrialização e transporte de minérios e, mediante convênio e às expensas dos interessados, prestará assistência técnica aos demais empreendimentos congêneres, públicos ou particulares, existentes no Estado.