Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.