Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os diretores da METAMIG, cujo número não excederá, inicialmente, a três, eleitos na forma desta lei, terão mandato de dois anos.
§ 1º
Para a eleição será obrigatória a apresentação prévia à Assembléia Geral dos seguintes documentos:
I
declaração de bens, nos termos da legislação em vigor;
II
compromisso de residência permanente e efetiva no lugar da sede da sociedade;
III
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "III - compromisso de exercício do cargo no regime do tempo integral."
§ 2º
O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias, contados da posse, documento oficial comprobatório do licenciamento, afastamento ou demissão de cargo ou função municipal, estadual, federal, autárquico ou de sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.
§ 3º
O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implica na obrigação, imposta ao representante do Estado na Assembléia Geral da Empresa, sob pena de responsabilidade pessoal de denunciar o fato e, se comprovada a falta, de votar pela destituição do dirigente infrator. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às empresas subsidiárias da METAMIG.