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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 22

Serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a METAMIG, cujo valor seja igual ou superior a quinhentos mil cruzeiros.