Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dos dividendos que perceber da METAMIG, deduzido o necessário ao pagamento do dividendo mínimo a que se refere o artigo anterior, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos nos municípios onde se localizarem as jazidas exploradas.
Parágrafo único
- A aplicação de recursos referida neste artigo será feita preferencialmente nos municípios onde, exercendo suas atividades, a METAMIG tenha auferido lucro.