Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Dos dividendos que perceber da METAMIG, deduzido o necessário ao pagamento do dividendo mínimo a que se refere o artigo anterior, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos nos municípios onde se localizarem as jazidas exploradas.

Parágrafo único

- A aplicação de recursos referida neste artigo será feita preferencialmente nos municípios onde, exercendo suas atividades, a METAMIG tenha auferido lucro.