Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital social da METAMIG será constituído com a participação do Estado de Minas Gerais em pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do seu valor global, estipulado nos estatutos, correspondendo esta participação a:
I
em espécie, dinheiro ou obrigações do Tesouro, até a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros);
II
transferência, à empresa, dos direitos que o Estado obtiver da pesquisa ou lavra de jazidas, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3º;
III
cessão, à METAMIG, na incorporação ou quando for julgado oportuno, da propriedade, e direitos correspondentes, de ações do Estado no capital da Cia. Vale do Rio Doce S.A., Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS e outras empresas que tenham por finalidade a exploração, a industrialização, a exportação ou transporte de minerais sólidos;
IV
em espécie, renda proveniente da vinculação de tributos, inclusive 25% (vinte e cinco por cento) da importância arrecadada em conseqüência do aumento, para 2,70% da alíquota da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, ficando derrogado qualquer dispositivo em contrário. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)