Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal da METAMIG obedecerão ao disposto na Lei das Sociedades Anônimas, mas os partidos de oposição ao Executivo Estadual far-se-ão representar nesses dois órgãos (Vetado).