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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 7º

As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal da METAMIG obedecerão ao disposto na Lei das Sociedades Anônimas, mas os partidos de oposição ao Executivo Estadual far-se-ão representar nesses dois órgãos (Vetado).