Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A METAMIG submeterá ao Tribunal de Contas até 31 de maio de cada ano, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na assembléia geral da sociedade o fiscal do fiel cumprimento que decidir o referido Tribunal."