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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 5º

O capital social da METAMIG será subdividido em ações nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, sendo 51% (cinquenta e um por cento) delas inalienáveis e pertencerá ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O METAMIG poderá aumentar seu capital, desde que garantida ao Estado de Minas Gerais a participação mínima prevista neste artigo.

§ 2º

(Vetado).